Por Lucília de Fátima
Observadas foram as formalidades constitucionais e regimentais para a apreciação na especialidade do projecto de lei de prevenção e combate às uniões prematuras. “Houve consenso a nível da comissão, não recebi nenhum pedido de avocação, tendo em conta a forma como a lei passou na generalidade e com este testemunho da comissão trazer-nos a análise da especialidade por consenso , concluo que a casa do povo acolhe o projecto de lei por consenso, em nome dos parlamentares e em nome do povo que representais declaro aprovada a lei de prevenção e combate às uniões prematuras , registe-se que foi por consenso e aclamação”, afirma Verónica Macamo, presidente da Assembleia da República de Moçambique hoje durante a 9 ª sessão ordinária da oitava legislatura da Assembleia da República de Moçambique.
Ao abrigo do preceituado no n˚1 do artigo 129 da lei n˚ 13/2014, de 17 de Junho que aprova o regimento da Assembleia da República, a comissão dos assuntos sociais, género, tecnologias e comunicação social procedeu à apreciação, debate e votação final do relatório de votação na especialidade do projecto de lei de prevenção e Combate às uniões prematuras.
É revogada a legislação que contraria a presente lei, foi eliminado o artigo 49 e artigo 50, no artigo 51 foi reduzido o período vacatio legis de 180 para 90 dias e a presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação, quem o diz, é Antónia Simão Charre, deputada e presidente da Comissão dos Assuntos Sociais, do Género, Tecnologias e Comunicação Social.
Nos termos do número 6 do artigo 129 do regimento da Assembleia da República, foi submetida a votação na especialidade do projecto de lei de prevenção e combate às uniões prematuras. O número de deputados presentes foi 15, nenhum voto contra, abstenções zero e 15 votos a favor.
A deputada Antónia Simão Charre avança que “foi tomado em consideração o parecer da comissão dos assuntos constitucionais, direitos humanos e de legalidade, primeira comissão e o debate na generalidade pelo plenário tendo aprovado alterações e emendas e a reformulação do preâmbulo“.
Havendo necessidade de aprovar um quadro jurídico de proibição, prevenção, mitigação e combate às uniões prematuras, ao abrigo disposto no n˚ 178 da Constituição da República, a Assembleia da República determina que a presente lei visa estabelecer o regime jurídico aplicável a proibição, prevenção, mitigação e penalização dos autores e cúmplices das uniões prematuras, bem como a protecção das crianças que se encontrem nessas uniões.